Lei 15.509: cartórios passam a ter prazo de cinco anos para responder por infrações

Lei 15.509 fixa prazo de cinco anos para punição de titulares de cartórios

Nova regra estabelece prescrição para sanções administrativas e cria prazo nacional para responsabilização de notários e registradores

Os titulares de cartórios passaram a ter um prazo definido em lei para responder a processos destinados à aplicação de sanções administrativas. A mudança está na Lei nº 15.509/2026, sancionada em 21 de setembro e publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (22).

A nova legislação altera a Lei dos Cartórios, a Lei nº 8.935/1994, e estabelece que a ação para aplicação das sanções administrativas prescreve em cinco anos, contados a partir da ocorrência da infração. Nas chamadas infrações permanentes, porém, o relógio da prescrição só começa quando a conduta irregular termina.

A medida encerra uma lacuna existente na legislação federal, que previa infrações e penalidades para notários e registradores, mas não estabelecia um prazo geral para a prescrição dessas ações.

O que muda na prática?

A principal mudança é a criação de um marco temporal nacional.

Antes da nova lei, a Lei nº 8.935/1994 estabelecia as infrações disciplinares e as respectivas penalidades, mas não fixava expressamente um prazo geral de prescrição para a aplicação dessas sanções.

Essa ausência de regra específica levou órgãos judiciais e administrativos a recorrerem, em determinadas situações, a outras normas por analogia.

O resultado podia ser uma diferença na forma de calcular o prazo conforme o entendimento adotado por cada órgão.

Agora, a própria legislação federal estabelece a regra: cinco anos a partir da ocorrência do fato.

Infrações permanentes têm uma regra diferente

A nova legislação faz uma distinção importante.

Se a irregularidade for considerada permanente, o prazo de cinco anos não começa necessariamente no dia em que a conduta teve início.

Nesse caso, a contagem começa quando cessa a permanência da infração.

Isso significa que uma conduta que continua ocorrendo ao longo do tempo não fica automaticamente protegida pela passagem de cinco anos desde seu início.

A própria Lei 15.509 determina que, nas infrações permanentes, o prazo prescricional começa no dia em que a permanência termina.

Por que existia uma lacuna?

A Lei nº 8.935, de 1994, regulamenta os serviços notariais e de registro e estabelece deveres, infrações e penalidades aplicáveis aos titulares de cartórios.

O problema estava em outro ponto: a legislação não definia expressamente por quanto tempo o poder público poderia iniciar a ação para aplicar essas sanções.

Segundo informações da Câmara e do Senado, essa lacuna gerava insegurança jurídica e permitia discussões sobre qual regra deveria ser utilizada para calcular a prescrição.

O que o CNJ decidiu em 2025?

Antes da aprovação da nova lei, o tema já havia chegado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A discussão sobre o prazo prescricional levou o Conselho a estabelecer, em maio de 2025, entendimento pela aplicação de uma regra federal.

A nova legislação transforma essa solução em uma regra expressamente prevista na Lei dos Cartórios, em vez de depender exclusivamente de interpretação administrativa ou aplicação por analogia.

Esse é um dos aspectos mais relevantes da mudança: uma questão que anteriormente precisava ser solucionada por interpretação passa a ter previsão legislativa direta.

Isso significa que os cartórios deixam de ser responsabilizados depois de cinco anos?

Não é essa a interpretação correta.

A prescrição estabelece um limite temporal para a ação de aplicação da sanção, mas a nova lei também prevê uma exceção para infrações permanentes.

Além disso, a existência de um prazo prescricional não elimina as próprias obrigações funcionais dos notários e registradores nem impede a fiscalização da atividade dentro das regras legais.

A mudança, portanto, não representa uma autorização para que irregularidades deixem de ser investigadas. Ela estabelece até quando o Estado pode agir para aplicar as sanções previstas na legislação, conforme o marco temporal definido pela nova norma.

Quais são as penalidades previstas para notários e registradores?

A Lei dos Cartórios prevê diferentes penalidades administrativas para infrações disciplinares.

Entre elas estão a repreensão, multa, suspensão e perda da delegação, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação.

A perda da delegação, por exemplo, é uma penalidade muito mais grave do que uma advertência ou multa.

A Lei 15.509 não modifica esse conjunto de penalidades. Sua alteração está concentrada no prazo prescricional para a aplicação das sanções.

De onde veio a Lei 15.509?

A nova legislação é resultado do Projeto de Lei nº 3.453/2024, apresentado pelo deputado federal Felipe Carreras (PSB-PE).

A proposta tramitou na Câmara dos Deputados e posteriormente foi encaminhada ao Senado.

No Senado, o projeto foi analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde recebeu parecer favorável da senadora Dra. Eudócia (PSDB-AL). O relatório foi aprovado pela comissão em agosto.

O Plenário do Senado aprovou o projeto e encaminhou a matéria para sanção.

A lei já está valendo?

Sim.

A Lei nº 15.509 foi sancionada em 21 de setembro e publicada no DOU em 22 de setembro de 2026.

O artigo 2º determina expressamente que a legislação entra em vigor na data de sua publicação.

Portanto, a nova regra já integra a legislação federal.

O que muda para os titulares de cartórios?

A principal mudança é a previsibilidade.

Com a definição de cinco anos, os notários e registradores passam a ter um marco legal mais claro sobre o período em que podem ser alvo de uma ação destinada à aplicação de sanção administrativa.

Isso pode reduzir disputas sobre qual prazo utilizar e sobre quando começa a contagem.

Ao mesmo tempo, a exceção das infrações permanentes impede que uma conduta continuada seja automaticamente considerada prescrita apenas porque transcorreram cinco anos desde o seu início.

O que muda para o poder público?

Para os órgãos responsáveis pela fiscalização, a nova regra também cria uma referência objetiva.

A partir de agora, a análise de uma eventual infração precisa considerar quando o fato ocorreu ou, nos casos permanentes, quando a irregularidade terminou.

Isso aumenta a importância do registro adequado dos fatos e da observância dos prazos administrativos.

Em outras palavras, a lei busca combinar dois objetivos: segurança jurídica para os titulares dos cartórios e previsibilidade para a atuação fiscalizatória do Estado.

Um detalhe que merece atenção

A palavra “prescrição” é fundamental para entender a notícia.

Prescrição não significa que determinada conduta deixou de ser considerada irregular.

Ela está relacionada ao prazo para que o Estado exerça determinada pretensão sancionadora.

Por isso, a Lei 15.509 não muda a definição das infrações previstas na Lei dos Cartórios. Ela estabelece o limite temporal para a aplicação das respectivas sanções administrativas.

Essa distinção é importante porque uma manchete dizendo simplesmente que “cartórios só podem ser punidos por cinco anos” pode transmitir uma ideia incompleta.

Antes e depois da Lei 15.509

SituaçãoAntesAgora
Prazo geral de prescriçãoNão havia prazo específico na Lei 8.9355 anos
Início da contagemDependia da regra adotadaOcorrência do fato
Infração permanenteHavia discussão sobre o marcoConta após o fim da permanência
Penalidades disciplinaresPrevistas na Lei 8.935Permanecem previstas
Regra nacional expressaNão haviaSim
Vigência—Desde 22/09/2026

Por que essa mudança importa?

A Lei 15.509 resolve uma questão que estava aberta na legislação dos serviços notariais e de registro: qual é o limite de tempo para que uma infração disciplinar possa resultar em uma ação para aplicação de sanção?

A resposta agora está expressamente na lei: cinco anos, com uma regra específica para infrações permanentes.

Para os titulares de cartórios, isso representa maior previsibilidade jurídica. Para a administração pública, significa que a fiscalização e os processos destinados à aplicação de sanções passam a estar submetidos a um marco temporal definido nacionalmente.

O efeito mais importante da nova legislação, portanto, não está na criação ou eliminação de penalidades, mas na transformação de uma área antes marcada por lacuna normativa em uma regra objetiva de prescrição.

Fontes: Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Lei nº 15.509/2026.

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Leonardo Guimarães

Escritor e blogueiro

Sou Leonardo Guimarães, analista político e escritor apaixonado por informação, debate público e pelos bastidores da política brasileira. Acompanho diariamente os principais acontecimentos do Congresso, STF, eleições e economia, trazendo análises, opiniões e notícias com uma linguagem clara, direta e atualizada para manter você sempre bem informado.

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