PL 3.115/2026 prevê até três dias de falta por mês para estudantes com deficiência durante a menstruação
Proposta em análise na Câmara permite abono mediante comunicação do responsável legal e proíbe exigência de atestado médico
Um projeto de lei em análise na Câmara dos Deputados prevê um novo direito para estudantes com deficiência matriculadas na educação básica: o abono de até três dias consecutivos de ausência por mês durante o período menstrual.
O PL 3.115/2026, de autoria do deputado Geraldo Mendes (União-PR), estabelece que a justificativa poderá ser feita mediante comunicação do responsável legal à escola, sem exigência de atestado médico ou consulta médica. A proposta ainda está em fase inicial de tramitação e não criou esse direito na legislação brasileira.
O que aconteceu?
O deputado Geraldo Mendes apresentou o PL 3.115/2026 em 15 de junho de 2026. A proposta institui o direito ao abono de ausências escolares decorrentes do período menstrual para estudantes com deficiência.
O texto prevê até três dias consecutivos de ausência por mês, durante o período menstrual.
Para obter o abono, bastaria a comunicação do responsável legal à escola. O projeto procura evitar que as famílias tenham de apresentar mensalmente atestados, consultas ou outros documentos médicos para justificar uma situação recorrente.
A proposta abrange estudantes com deficiência física, cognitiva, intelectual, sensorial ou comportamental, conforme a redação apresentada.
Por que a proposta foi apresentada?
A justificativa do projeto parte da avaliação de que algumas adolescentes com deficiência podem enfrentar dificuldades adicionais durante o período menstrual.
Entre as situações mencionadas na justificativa estão limitações motoras, hipersensibilidade e dificuldades relacionadas ao autocuidado. O texto sustenta que essas condições podem tornar mais difícil a permanência da estudante no ambiente escolar durante determinados dias do ciclo menstrual.
O autor também argumenta que exigir uma consulta ou atestado médico todos os meses poderia representar uma carga adicional para as famílias e para o sistema de saúde.
A proposta, portanto, procura criar um mecanismo de abono escolar baseado na comunicação do responsável, em vez de condicionar a justificativa a uma comprovação médica mensal.
O que isso significa?
Se for aprovado e posteriormente virar lei, o projeto poderá alterar a forma como determinadas faltas escolares de estudantes com deficiência são tratadas.
As ausências abrangidas pela proposta não poderiam:
provocar reprovação por falta de frequência;
resultar em punição disciplinar;
impedir a participação da estudante em provas e avaliações;
impedir sua participação em atividades extracurriculares quando retornar.
Além disso, a escola deverá disponibilizar os materiais didáticos utilizados durante o período de ausência e oferecer meios alternativos para que a estudante acompanhe o conteúdo.
O texto também prevê capacitação dos profissionais das redes de ensino sobre as necessidades específicas das adolescentes com deficiência e sobre dignidade menstrual.
Quem é afetado?
O público diretamente alcançado pelo projeto são estudantes com deficiência matriculadas na educação básica.
Estudantes
A proposta busca evitar que uma ausência relacionada ao período menstrual provoque prejuízo acadêmico ou disciplinar.
Famílias
O responsável legal poderia comunicar diretamente à escola a necessidade de ausência, sem apresentar atestado médico mensal, caso o projeto seja aprovado na forma proposta.
Escolas
As instituições de ensino teriam responsabilidades adicionais relacionadas ao acompanhamento pedagógico, disponibilização de materiais e preparação dos profissionais.
Redes de ensino
Estados, municípios e demais responsáveis pela educação básica teriam de adaptar procedimentos caso a proposta seja transformada em lei.
Análise da Análise Política 24H
O ponto central do PL 3.115/2026 é combinar permanência escolar, inclusão e dignidade menstrual com uma tentativa de reduzir burocracia para as famílias.
A proposta não cria uma licença médica. Trata-se de um mecanismo de abono de faltas escolares, com limite de três dias consecutivos por mês e direcionado especificamente às estudantes com deficiência da educação básica.
Essa diferença é importante.
Também será necessário observar como o texto será analisado pelas comissões, porque a implementação de um direito dessa natureza envolve questões práticas: comunicação com as famílias, acompanhamento pedagógico, controle de frequência e preparação das escolas.
Outro ponto relevante é que a proposta ainda poderá ser modificada durante sua tramitação. Portanto, o conteúdo atualmente apresentado não deve ser tratado como a redação definitiva de uma eventual lei.
Cenário
O PL 3.115/2026 foi distribuído para três comissões da Câmara:
Comissão de Educação (CE);
Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD);
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
A matéria tramita em regime ordinário e está sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.
No momento, a proposta aguarda a designação de relator na Comissão de Educação. A última movimentação registrada pela Câmara é o recebimento do projeto pela comissão em 18 de agosto de 2026.
Isso significa que o projeto ainda precisa avançar por etapas antes de uma eventual transformação em lei.
A Câmara também vem analisando outras propostas relacionadas à dignidade menstrual. Em maio, a Casa informou que havia pelo menos 51 projetos sobre o tema, envolvendo questões como saúde, permanência escolar, trabalho e acesso a insumos.
O que acompanhar agora?
1. Designação do relator
O próximo passo relevante é a escolha do relator na Comissão de Educação.
2. Parecer das comissões
Será necessário acompanhar se os colegiados recomendarão aprovação, rejeição ou alteração do texto.
3. Eventuais emendas
O projeto pode sofrer modificações durante a tramitação.
4. Regras para as escolas
Caso avance, será importante observar como serão operacionalizados o abono, a comunicação dos responsáveis e a recuperação do conteúdo.
5. Tramitação no Senado
Se aprovado pela Câmara, o texto ainda precisará passar pelo Senado antes de uma eventual sanção presidencial.
6. Entrada em vigor
Mesmo uma aprovação parlamentar não significa aplicação imediata de todas as medidas. Será necessário verificar a etapa final do processo legislativo e a eventual publicação da lei.
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Fontes
Fonte oficial principal:
Câmara dos Deputados — tramitação do PL 3.115/2026
Fonte oficial — texto e justificativa do projeto:
Câmara dos Deputados — PL 3.115/2026
Fonte complementar:
Câmara dos Deputados — projetos sobre dignidade menstrual


